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Súmula 166 do TST

Cancelada
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis (ex-Prejulgado nº 46).
Título
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO.
Órgão
PLENO
Observação
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 166 O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-Prejulgado nº 46).

Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.

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