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Súmula 264 do TST

Vigente
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Título
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
Órgão
PLENO
Observação
(mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 280. IRR-280 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. (RR-0000254-24.2023.5.09.0411, Tribunal Pleno, publicado em 25.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Histórico
Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.

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