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Súmula 295 do TST
CanceladaA cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.
- Título
- APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO.
- Órgão
- PLENO
- Observação
- (cancelada) - Res. 152/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
- Histórico
- Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 295 Aposentadoria espontânea Depósito do FGTS Período anterior à opção. A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.
Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.
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