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Súmula 297 do TST

Vigente
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Título
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.
Órgão
PLENO
Observação
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Histórico
Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989 Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.

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