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Súmula 343 do TST

Cancelada
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
Título
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO.
Órgão
PLENO
Observação
(cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original (revisão da Súmula nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08 e 01.09.1995 Nº 343 Bancário. Salário hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267. O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.

Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.

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