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Súmula 374 do TST
VigenteEmpregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
- Título
- NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.
- Órgão
- PLENO
- Observação
- (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 258. IRR-258 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (RR- 0020184-87.2023.5.04.0016, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.
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