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Súmula 405 do TST
VigenteEm face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
- Título
- AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
- Órgão
- PLENO
- Observação
- (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
- Histórico
- Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 405. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de
Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.
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