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Súmula 99 do TST

Vigente
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Título
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO.
Órgão
PLENO
Observação
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Histórico
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal. Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002 Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo. Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal. Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 Nº 99. Ação re

Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.

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