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OJ 54 da SDI-1 do TST

Vigente
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Título
MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.
Órgão
SDI-1
Observação
(título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 249. IRR-249 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. (RR-0010547-54.2024.5.03.0033, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.
Histórico
Redação original - inserida em 30.05.1994 54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.

Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.

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