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OJ 54 da SDI-1 do TST
VigenteO valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
- Título
- MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.
- Órgão
- SDI-1
- Observação
- (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 249. IRR-249 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. (RR-0010547-54.2024.5.03.0033, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.
- Histórico
- Redação original - inserida em 30.05.1994 54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.
Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.
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