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OJ 55 da SDI-1 do TST

Cancelada
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Título
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.
Órgão
SDI-1
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Histórico
Redação original - Inserida em 25.11.1996

Fonte oficial: TST, base oficial de jurisprudência. Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.

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O LAW.AI confere cada citação da petição inteira na fonte oficial (STF, STJ, TST, CNJ e Planalto) e devolve um laudo com o link de cada uma. A citação inventada por IA volta em vermelho, com a prova, antes do protocolo.

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