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Súmula 338 do STJ
VigenteA prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
- Órgão
- Terceira Seção
- Referência
- TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201
Fonte oficial: STJ, enunciados oficiais das súmulas (SCON e PDFs oficiais). Conferido pelo LAW.AI em 04/09/2026 contra a lista oficial; o texto acima é reproduzido dessa fonte.
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